Habilitação da Ordem de Cristo de Francisco José Joaquim
1721, Dezembro
Arquivo Nacional da Torre do Tombo,
Habilitações da Ordem de Cristo,
letra F,
Maço 35,
n.º 22
Fl. 1 (sem número)
A “Francisco Joseph Joaquim” foi concedido o hábito da Ordem de Cristo e das provanças que se fizeram “as partes pessoaes, e limpeza nesessaria” constou que o avô paterno fora ferreiro e a avô paterna “tivera loge de mersaria”, e o avô materno “pintor que hoje o he do Paço”, e por estes impedimentos se julgou “não estar capas de entrar na ordem, e do que se da conta a Vossa Magestade como Governador e prepetuo Administrador” Lisboa, 10 de Dezembro de 1721, ass. “D. Lazaro Conego da Santa Igreja Patriarcal, Acipreste da Santa Igreja Patriarchal, Miguel Barboza Carneiro”
À margem: “Está bem Lisboa occidental 15 Dezembro 1721”
Fl. 2 (sem número)
“El Rey Nosso Senhor, tendo respeito a Manoel da Roza Pinto natural da Vila da Pederneira, Coutos de Alcobaça, filho de Thomé Simões, ser obrigado na monção de Março de 1712 a passar ao Estado da India como o exercicio de Fisico Mor em Companhia do Vice Rei Vasco Fernandes Cezar, e com esta occazião ficar perdendo grandes conveniencias que nesta Corte tinha nascidas da boa aceitação com que assistia aos emfermos, com esperança de mayor ventagem deixando dous filhos de menor idade sem mais Lucro que o de suas Letras, e na viagem Curar os emfermos em Moçambique, e na Cidade de Goa exercitar a ocupação de Fisico Mor, e lente de Medicina, com muita aceitação, charidade e siencia, e assistir no Hospital Real da mesma Cidade e aos emfermos dos Conventos por mais de sinco annos e meyo the 20 de outubro de 1717, curando em emfermidades gravissimas com muita Fortuna, sem faltar á sua obrigação nem aceitar Lucro das visitas que fes aos emfermos dos Conventos não tendo partido, e assistir tambem aos da inquisição daquella Cidade em satisfação de tudo e do mais que por sua parte se lhe representou: Há por bem fazer lhe mercê de sessenta mil reis de tença effectiva que se asentarão em hu dos Almoxarifados do Reino em que couberem sem prejuizo de 3º e não houver prohibição com o vencimento na forma da ordem de Vossa Magestade dos quais serão quarenta para seu filho Francisco Joseph Joachim de que logrará doze a titulo do habito de Christo que lhe tem mandado lançar e os vinte restantes para seu filho João Gualberto relligiozo no Convento da Santissima Trindade pellos quaes se partio a dita mercê pella faculdade que se lhe concedeo. Lisboa occidental 30 de Dezembro de 1720 Diogo de Mendonça Corte Real”
Fl. 6 (sem número)
Diz “Francisco Joseph Joachim” que teve mercê do hábito da Ordem de Cristo e pelas provanças lhe resultou impedimento de falta de qualidade pelo que necessita de dispensa do Rei; justifica que a mercê lhe foi feita em recompensa dos serviços do pai, o “D.or Manoel da Roza Pinto”, feitos no Estado da Índia no cargo de Físico-Mor do mesmo estado e Lente na sua faculdade, com a satisfação que declara a portaria junta; o suplicante tem servido a Sua Majestade nos Contos da Mesa da Consciência e Ordens “como praticante asistindo a tomar das contas, em que tem tido trabalho e nenhum emulumento pellos serviços se faz digno da graça da ditta dispensa de que tem repetidos exemplos a seu favor, e o supplicante se tratar com todo o luzimento ”.
Pede que “attendendo aos serviços referidos e os de seu Pay serem feitos em partes (?) tão remotas” lhe faça mercê de o dispensar dos impedimentos.
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